Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais

A Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais foi implementada por meio da Lei Municipal 10.919/2025 e substitui a antiga Taxa de Drenagem (Lei 7606/97), que já era cobrada pelo Semasa. A taxa foi regulamentada pelo Decreto 18.531/2025.

O que é?

A Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais é o instrumento de gestão urbana e ambiental, destinada ao custeio dos serviços de manutenção e ampliação da rede de drenagem de águas pluviais e implementação de soluções para o controle da vazão e escoamento das águas. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluindo as atividades de planejamento, regulação, operação, manutenção e obras do sistema.


Base de cálculo

Art. 6º  A base de cálculo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) é a Vazão Individual Anual gerada pelo imóvel, medida em litros por ano (l/a).

Parágrafo único. A Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), de que trata o caput deste artigo, será determinada pela área do lote, pelo índice pluviométrico anual e pelo Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), nos termos do art. 7º desta lei.

Art. 7º  O valor anual da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) será obtido pela multiplicação do Custo do Sistema por Litro (Cs) pela Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), conforme a fórmula:

Tx = Cs × Qi

§ 1º  O Custo do Sistema por Litro (Cs) será calculado, anualmente, pela divisão do Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct) pela Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu), representada pela seguinte fórmula:

Cs = Ct / Qmu

§ 2º  A Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu) corresponde ao volume total de escoamento superficial a ser manejado pelo sistema de drenagem de Santo André, calculado pela multiplicação da Área da Macrozona Urbana, do Índice Pluviométrico anual da área da Macrozona Urbana e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), específico para essa Macrozona, representada pela seguinte fórmula:

Qmu = Amu x Ip x Cf

§ 3º  A Vazão Anual Total da Macrozona de Proteção Ambiental – MPA (Qmp) será calculada pela multiplicação da Área da Macrozona de Proteção Ambiental, do Índice Pluviométrico anual da Macrozona de Proteção Ambiental, e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial) específico para esta zona, de forma a apurar, separadamente, o custo do serviço prestado na área de manancial, representada pela seguinte fórmula:

Qmp = Amp x Ip x Cf

§ 4º  O Coeficiente de Runoff (Cf) será estabelecido por decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º  O Índice Pluviométrico Anual da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental será determinado pelo cálculo da Normal Climatológica de precipitação anual para estas áreas e será estabelecido mediante decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser revisado a cada cinco anos.

§ 6º  Até que o Índice Pluviométrico Anual da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental seja estabelecido, a municipalidade fica autorizada a utilizar a Normal Climatológica de precipitação anual calculada para todo o território do município.

Art. 8º  A Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi) será calculada pela multiplicação da Área Total do Lote em metros quadrados, conforme cadastro no Banco de Dados Municipal – BDM (Al), do Índice Pluviométrico Anual, em litros por metro quadrado (l/m2) referente à Normal Climatológica oficial (Ip) e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), representada pela seguinte fórmula:

Qi = Al × Ip × Cf

Art. 9º  Nas áreas de ocupação informal ou onde a Base de Dados Municipal – BDM contemple uma única matrícula fiscal para múltiplas unidades habitacionais o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, mediante decreto, critérios alternativos de individualização da Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi) e do lançamento da Taxa.

Parágrafo único. A Área Total (AI) dos lotes não cadastrados na Base de Dados Municipal – BDM será obtida a partir do cálculo da geometria do lote constante no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, disponibilizado pelo Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA.


Das Isenções e Descontos

Art. 10. Será concedido desconto na Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, nas seguintes condições:

I – imóveis cujos titulares ou possuidores sejam beneficiários de programas sociais federais, estaduais ou municipais de transferência de renda, ou estejam comprovadamente inscritos no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal;

II – imóveis edificados ou não que possuam e mantenham em funcionamento adequado dispositivos de microdrenagem, como caixas de retenção, mediante comprovação técnica e observância aos critérios e percentuais estabelecidos nos itens I e II do Anexo I, parte integrante da presente lei;

III – imóveis edificados ou não que possuam e mantenham áreas permeáveis de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total do lote, mediante comprovação técnica e observância aos critérios e percentuais estabelecidos no item III do Anexo I, parte integrante da presente lei.

§ 1º  Os descontos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão cumulativos.

§ 2º  A aplicação cumulativa dos descontos e benefícios previstos nesta lei não poderá exceder o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.

§ 3º  Poderão ser adotados outros critérios para desconto, além dos já previstos nesta lei, que levem em consideração justiça social tributária, mediante decreto do Executivo.

Para a obtenção do desconto previsto no inciso II do art. 10, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, compete ao contribuinte requerê-lo administrativamente, que será submetido à vistoria e análise técnica.

Art. 11. São isentos da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas:

I – os imóveis cujas áreas sejam comprovadamente destinadas à infraestrutura pública de drenagem e manejo de águas pluviais, como piscinões, reservatórios de controle de cheias geridos pelo Poder Público, entre outros;

II – os imóveis atingidos por inundações ou alagamentos, atestados por laudo técnico do Departamento de Proteção e Defesa Civil ou do Departamento de Manutenção e Operação.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II deste artigo, se aplica, exclusivamente, ao lançamento da taxa correspondente ao exercício fiscal subsequente ao da ocorrência e reconhecimento do desastre.

Aos beneficiários de programas sociais, devidamente cadastrados no Cadastro Único – CadÚnico, perante os órgãos competentes, a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será calculada, automaticamente. A manutenção do desconto fica condicionada à regularidade no Cadastro Único – CadÚnico junto à Secretaria de Assistência Social.


Valores da fórmula de cálculo de 2025 (conforme Decreto 18.531/2025)

I – valor do Coeficiente de Runoff (Cf) para a Macrozona Urbana: 0,60 (sessenta centésimos);

II – Índice Pluviométrico Anual (Ip): 1.484,72 l/m² (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro litros e setenta e dois centilitros por metro quadrado), referente à Normal Climatológica oficial.

Art. 3º Para fins de lançamento e em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, o Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct), a ser considerado para no exercício de 2026, deverá ser de R$ 37.777.630,54 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 4º O valor da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para os núcleos habitacionais e assentamentos precários, elencados no Anexo II, parte integrante deste decreto, corresponde ao valor de 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão), por unidade habitacional.

A memória de cálculo para o ano de 2026 é de:

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